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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046701-63.2025.8.16.0182 Recurso: 0046701-63.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): PROCESSITECH ARTE E DESIGN LTDA - ME Recorrido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITOS. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: alegou a cobrança indevida de tarifa de seguro prestamista. Pleiteou a declaração de inexigibilidade, repetição e danos morais. Sentença: julgou improcedente o pleito inicial. Recurso da autora: alega a ausência de contratação do seguro prestamista. Do seguro O Tema 972 do STJ definiu que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Somente caracteriza venda casada e enseja a devolução quando não houver proposta separada com os dados do segurado preenchidos e assinatura do mesmo. No caso em questão, a proposta de seguro não foi comprovada, tornando ilegal tal cobrança. Neste sentido é o entendimento desta turma: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. SEGURO “SEBRASEG”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026714-46.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.02.2026) Da repetição de indébito Pugna a parte autora pela repetição em dobro, eis que comprovada a má-fé na cobrança. No caso dos autos, em se tratando de cobrança indevida de débitos não contratados, verifica-se que a inexistência de engano justificável. Assim, restando presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, cabível a restituição em dobro. Do Dano Moral Alega a recorrente a comprovação do abalo sofrido. Embora a falha na prestação do serviço gere inegável descontentamento, não causam, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Entretanto, na petição inicial limitou-se a requerer de forma genérica o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de cobrança de valores indevidos, não demonstrando, a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. Assim, considerando que a parte autora não comprovou minimamente o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000679-70.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025) Diante do exposto dou parcial provimento do recurso inominado para o fim de: a. Determinar a devolução referente a Seguro Prestamista; b. Determinar a devolução em dobro a partir dos valores cobrados; c. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS
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